Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, alterado pela Lei nº 5.438, de 20 de maio de 1968


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 9º e seu parágrafo único e o artigo 61 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 5.438, de 20 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.

§ 1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:

I - em caso de inobservância de acordo internacional:

a) O apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;

b) Aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.

II - Nos demais casos:

a) O apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;

b) A aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art. 65, deste Decreto-lei.

§ 2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.

§ 3º Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação".

"Art. 61. As infrações ao artigo 35, c e d, constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente".