Lei no 6.210, de 7 de junho de 1975

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências


(Vide Decreto Lei nº 8.090, de 1945)

(Vide decreto Lei nº 8.158, de 1945)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

LEI DAS REQUISIÇÕES

CAPÍTULO I

Art. 1º As requisições das coisas moveis, dos serviços pessoais e da ocupação temporária de propriedade particular, que forem efetivamente necessárias à defesa e à segurança nacional, observarão as formalidades da presente lei.

Art. 2º É permitida a requisição do que for indispensavél ao aprestamento, aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra, mar e ar, quando empenhadas em operações de guerra ou de defesa da segurança nacional.

Art. 3º No interesse da defesa nacional e da salvaguarda do Estado, é tambem lícito requisitar a ocupação e utilização de surpresas e instituições de fins econômicos ou não, que se tornarem necessários à mobilização do país.

Art. 4º São permitidas, ainda, em todo o território nacional ou em parte dele, as requisições de tudo quanto forem necessário à alimentação, abrigo ou habitação e vestuário da população civil e alimentação de solípedes, gado, aves, animais uteis, bem como as de combustiveis e meios de iluminação das cidades, vilas e povoados e respectivas casas, de meios de transporte em geral, urbanos, interurbanos e interestaduais, de serviços de abastecimento dágua e tudo, enfim, quanto for util à vida normal das populações, do indivíduo e dos animais uteis, quando se verificar aumento sem causa justificada do custo de vida ou quando houver deslocamento de populações ou de grupos de pessoas em virtude do necessidades militares.

Art. 5º Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensaveis à defesa ou segurança do país.

§ 1º Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saúde.

§ 3º O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.