Lei no 4.070, de 15 de junho de 1962

Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências


O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Território à o Acre, com seus atuais limites é erigido em Estado do Acre.

Art. 2.º A Justiça Eleitoral fixará, dentro de três meses, após a promulgação a presente lei, a data das eleições de Governador e de deputados à Assembléia Legislativa, aos quais serão em número de quinze e terão, inicialmente, funções constituintes.

Art. 3.º A Assembléia Legislativa reunir-se-á dentro de dez dias da diplomação sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação dêste, e elegerá a sua Mesa.

Parágrafo único. Se, dentro de quatro meses, após a instalação da Assembléia, não fôr promulgada a Constituição Estadual, o Estado do Acre ficara submetido automaticamente à do Estado do Amazonas, até que a reforme pelo processo nela determinado.

Art. 4.º A posse do primeiro Governador se fará, mediante Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Até essa data, o Estado do Acre ficará sob a administração do Govêrno Federal, através de um Governador provisório.

Art. 5.º ... (VETADO) ...

Art. 6.º ... (VETADO) ...

Parágrafo único. ...(VETADO)...

Art. 7.º As dotações consignadas no atual Orçamento Geral da União, para o Território do Acre, serão transferidas à aplicação do Govêrno do Estado, mediante convênio.

Parágrafo único. No exercício financeiro subseqüente ao da promulgação da Constituição Estadual, o Govêrno do Acre perceberá da União um auxilio correspondente ao valor global, das verbas orçamentárias que hajam sido atribuídas ao Território, no exercício anterior.