Lei no 488, de 15 de novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União será feito com a observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Excetuado o salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de salário.

Art. 2º Todo cargo, pôsto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão à lei ou resolução que os fixar.

DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS

Art. 3º Os padrões alfabéticos de vencimento passam a ter os seguintes valores mensais:

Cr$ A .......................................................................................................................

1.200,00 B .......................................................................................................................

1.310,00 C .......................................................................................................................

1.440,00 D .......................................................................................................................

1.580,00 E .......................................................................................................................