Lei no 488, de 15 de novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União será feito com a observância dos princípios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Excetuado o salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de salário.
Art. 2º Todo cargo, pôsto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão à lei ou resolução que os fixar.
DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 3º Os padrões alfabéticos de vencimento passam a ter os seguintes valores mensais:
Cr$ A .......................................................................................................................
1.200,00 B .......................................................................................................................
1.310,00 C .......................................................................................................................
1.440,00 D .......................................................................................................................
1.580,00 E .......................................................................................................................