Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 , Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação "stricto sensu".

§ 1º - A Bolsa Mestrado de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.

§ 2º - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.

§ 3º - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais:

1. professores em sala de aula;

2. professores coordenadores atuando em unidade escolar;

3. diretores de escola atuando em unidades escolares;

4. professores membros de Oficina Pedagógica;

5. professores do Núcleo de Informática;

6. supervisores de ensino;

7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.

§ 4º - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.