LEI COMPLEMENTAR Nº 197 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC/RJ), em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB (Abono), para fins de cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor global não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, relativos ao exercício de 2021.

Art. 3º Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo artigo 1º, acima, os servidores a seguir elencados, em efetivo exercício nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:

I – integrantes do quadro do magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela lei nº 1.614, de 24/01/1990, e do quadro do magistério da Educação Básica da FAETEC, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.720, de 24 de março de 2014;

II – integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.348, 22/09/1988;

III – titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto Estadual nº 2.479, de 08/03/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);

IV – servidores oriundos de requisição externa ou interna; e

V – demais servidores de outras carreiras lotados nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino e nas Unidades Escolares e administrativas da FAETEC.

Parágrafo único. Não farão jus ao Abono:

I – funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;