LEI Nº 4.796, DE 29 DE JUNHO DE 2006
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reestruturado o Quadro de Pessoal dos servidores técnico-administrativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, adota o princípio da autonomia universitária e visa os seguintes objetivos:
I – contribuir para o cumprimento da missão institucional da Universidade;
II – valorizar o servidor técnico-administrativo;
III – proporcionar o aperfeiçoamento e a progressão funcional do servidor.
Parágrafo único - A reestruturação de que trata o caput e seus consectários aplicam-se aos respectivos servidores, cujo ingresso na UERJ tenha observado as normas constitucionais e legais pertinentes, quando ocorrido anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
Art. 2º – O Quadro de Pessoal dos servidores técnico-administrativos da UERJ, composto por cargos efetivos, fica organizado e reestruturado da seguinte forma:
I – Auxiliar Universitário, com exigência de escolaridade de Ensino Fundamental;
II – Auxiliar Universitário Especializado, com exigência de escolaridade de Ensino Fundamental e de qualificação/habilitação profissional formal, especializada, de acordo com o perfil de cada função de, no mínimo, 180 horas, mesmo que somadas em mais de um curso de Ensino Fundamental;
III – Agente Universitário, com exigência de escolaridade de Ensino Médio;
IV – Técnico Universitário-Médio, com exigência de escolaridade de Ensino Médio e de qualificação/habilitação profissional formal, especializada, de acordo com o perfil de cada função de, no mínimo, 240 horas, em curso único de Ensino Médio;
V – Técnico Universitário-Superior, com exigência de escolaridade de Ensino Superior.
Art. 3º – Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos previstos nesta Lei são os do seu Anexo I, observados os seguintes limites: