Decreto nº 21.979 de 10 de janeiro de 1996

DISPÕE SOBRE A DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, COM INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO ser dever dos que detêm o Poder Público zelar pelo estrito cumprimento de todo o sistema constitucional e infraconstitucional disciplinador das atividades e do relacionamento da Administração Pública com os seus servidores.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarou extintos os efeitos jurídicos de quaisquer atos lavrados a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenham por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público na Administração Direta, Indireta e Fundacional.

DECRETA:

Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicaç ão deste decreto, para que todos os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado, Procuradorias Gerais e Entidades da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado remetam à Secretaria de Estado de Administração listagem dos servidores admitidos sem concurso público de provas ou provas e títulos, a partir de 05 de outubro de 1983.

Parágrafo Único - Das listagens referidas neste artigo, deverão constar, obrigatoriamente: nome; matrícula; cargo ou emprego; e data de nomeação ou contratação.

Art. 3º - No prazo de 30 (trinta) dias constados da publicação do presente decreto, todos os servidores municipais cedidos ao Estado, através de disposição, permissão de exercício, ou de qualquer outra modalidade de movimentação de pessoal, deverão retornar aos seus órgãos de origem.

Parágrafo Único - Ficam excluídos da determinação estabelecida neste artigo, os servidores de municípios que já tenham celebrado com o Estado os competentes convênios de ressarcimento da despesa de pessoal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Pub-11/01/96

Área:
Data de publicação:01/11/1996