Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006

Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005 , Decreta:

Artigo 1º - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício (Lei 6.606/89, art. 13-A, acrescentado pela Lei 12.181/05).

Artigo 2º - O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada pelo fisco, com os acréscimos legais (Lei 6606/89, art. 13-A acrescentado pela Lei 12.181/05).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o

§ 2º, acrescido de juros e multa moratória.

§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento incompleto.

Artigo 3º - A notificação referida no artigo 2º, será feita ao contribuinte ou responsável por um dos seguintes modos (Lei 6.606/89, art 13-A, § 3º, acrescentado pela Lei 12.181/05):

I - preferencialmente, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, observado o disposto no § 2º;

II - por entrega pessoal, contra recibo, ou mediante registro postal ao contribuinte, responsável, seu representante, preposto ou empregado;

III - em processo ou expediente administrativo mediante aposição do termo "ciente", de data e da assinatura do contribuinte, responsável ou seu representante.

§ 1º - A notificação do lançamento do IPVA, efetuada mediante registro postal, será expedida para o endereço:

1 - constante no cadastro de veículos do órgão competente, ou ao endereço apurado pela Secretaria da Fazenda;

2 - do representante quando solicitado expressamente pelo contribuinte ou responsável, ficando dispensada a expedição ao endereço destes;