Lei nº 2202, de 21 de dezembro de 1993

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º - Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, a preços de maio de 1993, como segue:

I - Orçamento Geral Receita: CR$ 306.256.283.138,00 Despesa: CR$ 306.256.283.138,00

II - Orçamento Fiscal Receita: CR$ 286.946.389.699,00 Despesa: CR$ 256.966.639.776,00

III - Orçamento da Seguridade Social Receita: CR$ 19.309.893.439,00 Despesa: CR$ 49.289.643.362,00