Decreto-lei nº 35, de 15 de Março de 1975

DISPÕE SOBRE A COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso da atribuição que lhe confere o art. , § 1º, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974, decreta:

Art. 1º - A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, criada pela Lei nº 1.736, de 14 de novembro de 1968, do antigo Estado da Guanabara, é sociedade de economia mista vinculada a Secretaria de Estado de Transportes.

Art. 2º - A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, terá como finalidades principais:

I - construir, implantar e operar o sistema de transporte rápido-metropolitano no Estado;

II - exercer o controle técnico, econômico e financeiro da operação do sistema.

Parágrafo único - As atividades da Companhia serão exercidas em estrita consonância com a política de desenvolvimento econômico e social do Governo, especialmente as diretrizes relativas à Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

*Art. 2º. - A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ terá como finalidades:

I - construir, implantar e operar o sistema de transporte rápido metropolitano no Estado;

II - exercer o controle técnico, econômico e financeiro da operação do sistema;

III - prestar diretamente ou por meio de empresas controladas consultoria especializada em transportes públicos.

* Nova redação dada pela Lei nº 843/1985.

Art. 3º - É mantido o capital atual da Companhia, no valor de Cr$ 430.000.000,00, dividido em ações de valor nominal de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada uma, e respeitada a participação societária dos atuais acionistas, passando as ações subscritas pelo antigo Estado da Guanabara a pertencer ao Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A integralização do capital subscrito pelo Estado, poderá ser efetivada mediante a incorporação de bens ao patrimônio da companhia.