Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008
Institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes de natureza multidisciplinar:
I - Oficial de Defensoria Pública;
II - Agente de Defensoria Pública;
III - Assistente de Defensoria Pública;
IV - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
V - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
VI - Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública;
VII - Assessor Técnico de Defensoria Pública.
Parágrafo único - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I e II, e de provimento em comissão os dos incisos III a VII.
Artigo 2º - As atribuições básicas das classes previstas no artigo 1º desta lei complementar são as fixadas nos Anexos I e II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 3º - As classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar são escalonadas nos termos dos Anexos I e II, na seguinte conformidade: