Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008

Institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes de natureza multidisciplinar:

I - Oficial de Defensoria Pública;

II - Agente de Defensoria Pública;

III - Assistente de Defensoria Pública;

IV - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;

V - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;

VI - Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública;

VII - Assessor Técnico de Defensoria Pública.

Parágrafo único - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I e II, e de provimento em comissão os dos incisos III a VII.

Artigo 2º - As atribuições básicas das classes previstas no artigo 1º desta lei complementar são as fixadas nos Anexos I e II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 3º - As classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar são escalonadas nos termos dos Anexos I e II, na seguinte conformidade: