Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos dos integrantes das classes que especifica, do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos dos integrantes das classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo da Lei complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso I do artigo da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso III do artigo da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

Artigo 2º - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, alterada pelo artigo 19 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a corresponder a 90% (noventa por cento) do valor dos respectivos vencimentos, para os integrantes das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo desta lei complementar.

Artigo 3º - O § 2º do artigo da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º - ...............................................................

........................................................................................................

"§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, a Gratificação de Informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação Área Educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e o Prêmio de Valorização."(NR).

Artigo 4º- Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992:

I - a Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa - GAAP, instituída pela Lei complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998;

II - a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;