Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007

Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, exceto em relação ao produto indicado no inciso XXIX, para o qual o percentual é de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento):

I - milho para pipoca, 1005.90;

II - doce de leite, 1901.90.20;

III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;

IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;

V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;

VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;

VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;

VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;

IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;

X - aspargo em conserva, 2005.60.00;

XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;