Decreto nº 45.363, de 6 de novembro de 2000
Torna sem efeito os procedimentos administrativos de consolidação de créditos a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996 previu a possibilidade de consolidação de créditos contra a Administração Direta e Indireta, para o fim específico de integralização de títulos emitidos pela Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA e aquisição direta de participação acionária de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo de consolidação de créditos foi inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 41.116 de 26 de agosto de 1996, o qual delegou ao Secretário da Fazenda e ao Procurador Geral do Estado a competência para editar normas complementares necessárias à sua execução;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.361 de 05 de julho de 1996 e da regulamentação conjunta baixada pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado, foi instituído o Sistema de Registro na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, para inscrição dos créditos consolidados e sua habilitação aos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA;
CONSIDERANDO que a Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA realizou a emissão pública de debêntures no valor total de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), permitindo a utilização de expressivo montante de créditos consolidados na sua integralização;
CONSIDERANDO que a Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA já cumpriu o objetivo principal para o qual foi criada e não existem mais condições técnicas para a realização de novas emissões de títulos;
CONSIDERANDO, finalmente, que o atual estágio do Programa Estadual de Desestatização não mais justifica a utilização de créditos consolidados, nem tampouco a manutenção do Sistema de Registro na BOVESPA;
Decreta:
Artigo 1º - Ficam cessados todos os efeitos das decisões proferidas nos procedimentos administrativos de consolidação de créditos a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.361 de 05 de julho de 1996, cujos valores não tenham sido utilizados na integralização de títulos emitidos pela Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda poderá adotar as medidas administrativas necessárias à plena execução do disposto neste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano