Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994
Altera a Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 776, de 23 de dezembro de 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º - Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar a gratificação instituída por esta lei complementar à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Parágrafo único - Nos casos de perda ou de reducão da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico referido no artigo 1º desta lei complementar, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação."
Artigo 2º - A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.
Artigo 3º - Os funcionários e servidores policiais civis serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais:
I - após 30 (trinta) anos de serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e
II - após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo ou função de natureza estritamente policial.
Artigo 4º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidas com base na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu artigo 1º a 1º de abril de 1994. Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.