Decreto nº 36.608, de 24 de Março de 1993
Identifica unidades de saúde para fins de concessão das gratificações integrantes do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 11 do Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992, Decreta:
Artigo 1º - Para fins de concessão das Gratificações adiante mencionadas, integrantes do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, instituído pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam identificadas, em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992, as unidades de saúde constantes dos Anexos deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Gratificação Especial de Atividade - GEA:
a) para a Secretaria da Saúde, o Anexo I;
b) para a Secretaria de Relações do Trabalho, o Anexo II;
II - Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH:
a) para a Secretaria da Saúde, o Anexo III;
b) para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, o Anexo IV;
Artigo 2º - A concessão das gratificações aos servidores em exercício nas unidades de saúde identificadas por este decreto far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.
Artigo 3º - A terminologia utilizada para fins de identificação das áreas constantes dos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, não implica alteração das estruturas organizacionais vigentes das unidades arroladas nos Anexos ora aludidos.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO