Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988

Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura específicas de Investigador de Polícia e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  e com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 , Decreta:

Artigo 1 º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específica de Investigador de Polícia, as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:

I - na Administração Superior e da Sede da Secretaria:

a) 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Assistência Policial Civil;

II - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:

a) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência do Departamento, à Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito e à Corregedoria;

III - na Delegacia Geral de Polícia - DGP:

a) 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência de Comunicação Social e ao Corpo Técnico da Assistência Policial;

IV - na Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL:

a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência Policial da Corregedoria, à Divisão de Informações Funcionais, à Divisão Sindicâncias e à Divisão de Crimes Funcionais;

V - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN:

a) 8 (oito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, à Delegacia de Polícia de Cartas Precatórias, ao Serviço de Proteção e Previdência, à Delegacia Especializada de Menores, à Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, à Delegacia de Polícia, à Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo - Guarulhos e à Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo - Guarulhos e à Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo - Congonhas;

b) 3 (três) de Investigador de polícia Chefe, destinadas às 1ª e 2ª Delegacias Regionais de Polícia da Capital e à Delegacia regional de Polícia da Periferia;