LEI Nº 9.972 DE 12 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, ALTERA A LEI Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988 E A LEI Nº 5.067, DE 09 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, que tem por objetivo o desenvolvimento sustentável, a incorporação ao sistema produtivo das áreas alteradas e/ou degradadas a expansão e a consolidação de áreas com florestas produtivas e adequação ambiental das propriedades rurais, que poderá ser realizada através de parcerias e gestão descentralizada.

Capítulo II

Art. 2º A Política Estadual de Desenvolvimento Florestal visa fomentar o cultivo de espécies florestais nativas e/ou exóticas, para ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais no estado, e desenvolver serviços ambientais e ecossistêmicos, visando a geração de emprego e renda, além de atender a demanda atual e a criação de novos arranjos produtivos locais de base florestal.

Parágrafo único. as ações da Política Estadual Desenvolvimento Florestal descritas nesta lei devem ser elaboradas e executadas em diálogo com as comunidades tradicionais das respectivas regiões de ação.

Art. 3º São Instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:

I – Geográficos:

a) Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE/RJ, previsto na Lei Estadual nº 5.067 / 2007;

b) Distritos Florestais, instituído pelo Decreto Estadual nº 45.597 / 2016; e

c) Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado no art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.

II – Programáticos: