LEI Nº 9.972 DE 12 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, ALTERA A LEI Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988 E A LEI Nº 5.067, DE 09 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, que tem por objetivo o desenvolvimento sustentável, a incorporação ao sistema produtivo das áreas alteradas e/ou degradadas a expansão e a consolidação de áreas com florestas produtivas e adequação ambiental das propriedades rurais, que poderá ser realizada através de parcerias e gestão descentralizada.
Capítulo II
Art. 2º A Política Estadual de Desenvolvimento Florestal visa fomentar o cultivo de espécies florestais nativas e/ou exóticas, para ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais no estado, e desenvolver serviços ambientais e ecossistêmicos, visando a geração de emprego e renda, além de atender a demanda atual e a criação de novos arranjos produtivos locais de base florestal.
Parágrafo único. as ações da Política Estadual Desenvolvimento Florestal descritas nesta lei devem ser elaboradas e executadas em diálogo com as comunidades tradicionais das respectivas regiões de ação.
Art. 3º São Instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:
I – Geográficos:
a) Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE/RJ, previsto na Lei Estadual nº 5.067 / 2007;
b) Distritos Florestais, instituído pelo Decreto Estadual nº 45.597 / 2016; e
c) Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado no art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
II – Programáticos: