Lei nº 5.223, de 7 de julho de 1986

Dispõe sobre a inclusão no Conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" (vetado) do artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970:

"Artigo 63 - A Carteira terá um Conselho, constituído por seis membros e respectivos suplentes, como representantes da secretaria a que estiver vinculado o Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, da Associação dos escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais:

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

 Eduardo Augusto Muylaert Antunes

  respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça   Antônio Carlos Mesquita  Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira