Lei nº 5.223, de 7 de julho de 1986
Dispõe sobre a inclusão no Conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" (vetado) do artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970:
"Artigo 63 - A Carteira terá um Conselho, constituído por seis membros e respectivos suplentes, como representantes da secretaria a que estiver vinculado o Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, da Associação dos escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais:
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça Antônio Carlos Mesquita Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira