Lei nº 1.434, de 4 de novembro de 1977

O VICE - GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:


Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Ribeirão Preto, imóvel situado nessa localidade

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Município de Ribeirão Preto, terreno com benfeitorias, situado nessa localidade. Destinado á instalação de dependências da Prefeitura Municipal, caracterizado na Planta nº 5.197, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado; Inicia no ponto ,situado na interseção dos alinhamentos prediais da Rua Tibiriçá com a Rua Florêncio de Abreu; daí, segue o alinhamento predial desta última, com a mesma confrontando na distância de 48,12 m (quarenta e oito metros e doze centímetros), até encontrar o «B»; deste, deflete   à direita e segue em linha reta confrontando com Franklin Meireles ou sucessores, na distância de 15,20 m (quinze metros e vinte centímetros), até encontra o ponto «C» ; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com próprio municipal (CETERB) e outros, na distância de 15,20 m (quinze metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto «D», de onde deflete, à direita, seguindo em linha reta, confrontando com Edifício Denise, na distância de 14,30 m (quatorze metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando, com o mesmo edifício, na distância de 8,40 m (oito metros e quarenta centímetros), até encontra o ponto «G»; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando, ainda, com o Edifício Denise, na distância de 32,92 m (trinta e dois metros e noventa e dois centímetros), até encontra o ponto «H»;deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Tibiriçá, confrontando com essa via pública na distância de 21,30 m (vinte e um metros e trinta centímetros),atingindo o ponto «A» da presente descrição, encerrando a área de 1.421,80m2 (hum mil, quatrocentos e vinte e um metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).               

Parágrafo único - A celebração do contrato a que se refere este artigo fica condicionada ao cancelamento, pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, de eventuais débitos provenientes de taxas incidentes sobre o imóvel.

Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando - se que, em caso de por benfeitorias realizadas.

Artigo 3º - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo a que se refere o artigo 1.0.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes 4 de novembro de 1977.

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Fazenda

Murilo Macêdo, Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnica - Legislativa, aos 4 de novembro de 1977. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - subst.