Decreto nº 5.795, de 5 de Março de 1975

Fixa o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, Decreta:

Artigo 1 º - Fica aprovado nos termos do artigo 14 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, fixado na forma prevista neste decreto, constituído de cargos cujos titulares serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 2 º - Os cargos PP-I e da PP-II do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem são os constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto, nele compreendidos os de idêntica denominação já existentes, ora integrados nas respectivas Partes e Tabelas, na conformidade do mesmo Anexo.

Parágrafo único - Fica ressalvada a situação dos ocupantes efetivos de cargos que, nos termos deste artigo, passam a ser de provimento em comissão.

Artigo 3 º - A reclassificação prevista no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, para fins de adequação do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem às necessidades estruturais da Autarquia, far-se-á na seguinte conformidade:

I - observação dos limites fixados no Anexo III e da distribuição regional constante do Anexo IV.

II - comprovação de escolaridade, experiência, treinamento ou habilitação profissional pertinente.

III - comprovação do exercício de atribuições próprias do cargo, na data da publicação deste decreto e por período mínimo de 2 (dois) anos.

IV - habilitação em prova de capacitação, teórica ou prática, a ser realizada por Comissão Especial designada pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 1º - Concluída a reclassificação a que se refere este artigo, se a soma dos cargos reclassificados e dos remanescentes na classe não alcançar o limite fixado no Anexo III, será proposta a criação de cargos em número equivalente à diferença entre o limite fixado e a soma acima referida.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior o Departamento de Estradas de Rodagem encaminhará à aprovação do Governador minuta de decreto contendo a relação nominal do servidores reclassificados e a proposta de criação de cargos nos termos deste artigo.

§ 3º - A reclassificação a que se refere este artigo poderá ser feita também para cargos de Almoxarife, Inspetor de Máquinas e Veículos, Inspetor de Taxas e Controlador (Serviços Mecanizados), constantes do Anexo II deste decreto.

Artigo 4 º - Se, processada a reclassificação dentro dos limites fixados no Anexo III, o número de cargos de determinada classe for superior ao limite para ela fixado no referido Anexo, destinar-se-ão à extinção, na vacância, os cargos que ultrapassem aquele limite.