Lei nº 496, de 5 de novembro de 1974


Lei Nº 496, de 5 de novembro de 1974. Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo destinado à construção da Usina de Capivara e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2); promulgo a seguinte lei :

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), destinado à complementação de recursos para prosseguimento da construção da Usina de Capivara, localizada no rio Paranapanema, na divisa do Estado de São Paulo com o Estado do Paraná.

Parágrafo único - O empréstimo a que se refere este artigo será contratado de acordo com as condições gerais que forem aprovadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação federal vigente.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar até o limite de Cr$ 670.000.000.00 (seiscentos e setenta milhões de cruzeiros), as dotações consignadas no orçamento á Administração Geral do Estado - Código 21 - Serviços em Regime de Programação Especial - Código 21.04 - Elemento 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial.

Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no artigo 1º.

Artigo 3º - A partir do exercício de 1975 os orçamentos consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da execução desta lei.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1974. LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de novembro de 1974 Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.