Lei nº 862 de 25 de agosto de 1993

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


FERNANDO XAVIER DA SILVA, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo número 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais vencimentos dos servidores municipais, sejam os regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sejam os regidos pelo regime Estatutário, implantado pela Lei 682/90, de 5 de junho de 1990, os valores das funções gratificadas e os cargos em comissão, ficam reajustados em 31,25 % (trinta e um virgula vinte e cinco por cento), percentual a ser acrescido aos vencimentos dos servidores, correspondente ao mês de agosto de 1993.

Art. 2º - O valor do padrão de referência dos Servidores Públicos Municipais é fixado para o mês de agosto em CR$ 12.490,00 (Doze Mil, Quatrocentos e Noventa Cruzeiros Reais).

Art. 3º - O valor do padrão de referência do Magistério Público Municipal, é fixado para o mês de agosto em CR$ 12.844,00 (Doze Mil, Oitocentos e Quarenta e Quatro Cruzeiros Reais).

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOS BARBOSA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1993.

FERNANDO XAVIER DA SILVA

Prefeito Municipal