Decreto nº 62.249, de 4 de novembro de 2016

Autoriza a abertura de licitação e aprova o Regulamento da Concessão Onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário definido por Corredor Florínea-Igarapava, na forma que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para concessão onerosa dos serviços públicos de exploraçao do sistema rodoviário referente ao trecho Florínea-Igarapava, constituído pela Rodovia SP 266 do quilômetro 486+492 ao 509+036, pela Rodovia SP 294 do quilômetro 451+700 ao 458+000, pela Rodovia SP 322 do quilômetro 307+590 ao 390+500, pela Rodovia SP 328 do quilômetro 323+130 ao 337+010 e do quilômetro 468+390 ao 475+740, pela Rodovia SP 330 do quilômetro 318+500 ao 450+110, pela Rodovia SP 333 do quilômetro 212+450 ao 327+200, do quilômetro 333+500 ao 400+988, do quilômetro 404+251 ao 440+630 e do quilômetro 444+519 ao 450+990, pela Rodovia SP 351 do quilômetro 128+700 ao 150+440 e acessos.

Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será instaurada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1º deste decreto;

II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência do sistema existente à concessionária;

III - a tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

V – será exigida garantia de proposta, bem como garantia contratual para a prestação do serviço adequado ou comprovação de patrimônio líquido mínimo como critério de qualificação econômico-financeira;

VI - será admitida a participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e objeto delineados em seus estatutos constitutivos, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão;

VII – será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósitos Específicos – SPE, sob a forma de sociedade por ações e de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

VIII – será admitida a oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

IX – serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, desde que previamente autorizadas pelo Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais correlatas ficar a cargo da concessionária;

X - a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e do artigo da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.