MEDIDA PROVISÓRIA Nº 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana


Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.406, de 2016

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A Lei n º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. ...............................................................

......................................................................................

§ 3 º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei.

§ 4 º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.

§ 5 º Encerrado o prazo a que se refere o § 4 º , os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.” (NR)

Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER

Bruno Cavalcanti de Araújo