Lei Complementar nº 55 de 24 de maio de 2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 481 E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI COMPLEMENTAR 40/98 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


MÁRIO LUIZ MORENO, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - O Artigo 481 da LC. Nº 40 de Dezembro de 1998 e seu parágrafo primeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 481 - A partir de 1º de Maio de 1999, ficam sem validade sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 60 (sessenta) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance".

"§ 1º - O prazo de 60 (sessenta) meses será contado a partir da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG - constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei".

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 24 de Maio de 2001; 440º da Fundação da Cidade e 47º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

MARIO LUIZ MORENO

Prefeito

MARCELO AZEVEDO DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

FRANCISCO P. MOUTINHO NETO

Diretor Depto de Administração