Lei nº 2047 de 08 de setembro de 1999

DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Ibirama, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza pública urbana:

I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos a conservação da limpeza urbana;

II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;

IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.

Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

Art. 3º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do estabelecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

Art. 4º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinadoso à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.

Art. 6º - Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidades sobre os resíduos por eles produzidos, ou seja, em sua comercialização ou em seu manuseio.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Ibirama, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: