Lei nº 3449 de 13 de janeiro de 1999

"ALTERA O ARTIGO DA LEI Nº 2.928/93, DE 15/12/1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


Camara municipal

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SILAS BORTOLOSSO, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 12 da Lei nº 2.928, de15 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Imobiliária Urbana e das Taxas de Serviços Urbanos, a ele vinculadas, o único imóvel de uso residencial que o direito de uso e fruição foi adquirido através de usufruto ou pertencente a:

I - participante efetivo da Força Expedicionária Brasileira e Veteranos da Revolução de 1932;

II - aposentados, pensionistas, pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, viúvas e meeiras, pessoas; incapacitadas definitivamente para o trabalho, desde que percebam rendimentos inferiores à 05 (cinco) salários mínimos.

III - presos com sentenças de condenação transitada em julgado, enquanto permanecerem reclusos ou internados, menores de 18 (dezoito) anos órfãos de pai e mãe, desde que não percebam rendimentos de qualquer natureza e declarem não possuir outro imóvel no Território Nacional".

Art. 2º A alínea d do inciso II do artigo da Lei nº 2.928, de 15 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

II - ...

d) documento comprovando a titularidade sobre o bem ou a constituição de usufruto."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Osasco, 13 de janeiro de 1999.