EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 6 DE JUNHO DE 2017

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Rodrigo Maia Presidente Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 1º Secretário Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária Deputado JHC 3ª Secretária Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 3º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.6.2017

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