Lei Complementar nº 444 de 30 de Março de 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Camara municipal

Publicado por Camara municipal

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Porto Alegre autorizado a criar o Conselho Municipal do Idoso (COMUI), com atribuições fundamentais de caráter deliberativo, propositivo, consultivo, fiscalizador e normativo, objetivando, em derradeiro, formular e promover políticas e ações governamentais e não-governamentais, destinadas a assegurar pleno bem-estar aos munícipes das faixas etárias pertinentes.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, a par das incumbências prescritas pelo art. da Lei Complementar nº 267, de 16 de janeiro de 1992, o que segue:

I - promover estudos, pesquisas, debates e projetos, bem como outras iniciativas pertinentes, relativos às condições de vida, de saúde e de lazer do idoso;

II - colaborar com órgãos públicos e entidades públicas e privadas, sempre que houver interesse relativamente aos direitos e ao bem-estar do idoso;

III - promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas, na Administração Pública ou na iniciativa privada, a implementar políticas e programações referentes à promoção do idoso;

IV - promover assembléias, encontros, seminários, conferências ou atividades equivalentes, sempre que julgar oportuno, sobre os direitos e o bem-estar do idoso;

V - promover ações de fiscalização, observando os limites das atribuições municipais sobre a matéria, com a finalidade de, se for o caso, providenciar que sejam assegurados, junto aos órgãos ou entidades governamentais competentes, bem como junto às entidades não-governamentais ou comunitárias, os direitos constitucionais e legais referentes à pessoa e à dignidade do idoso; e

VI - expedir, das suas decisões, diretrizes que se destinem a orientar suas próprias iniciativas e ações, os órgãos e entidades governamentais do Município e as entidades oficiais não-governamentais e comunitárias, relacionadas com os interesses e os direitos do idoso.

Parágrafo único - As políticas e as iniciativas municipais relativas aos idosos observarão, no que couber, a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, assim também relativamente às demais disposições legais da União e do Estado pertinentes.

Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 13 (treze) membros, com seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o que segue:

I - 8 (oito) munícipes, preferencialmente idosos, que representem as entidades não-governamentais e comunitárias, relacionadas com os idosos, eleitos por assembléia do Fórum Municipal do Idoso; e

II - 5 (cinco) representantes da Administração Municipal, escolhidos de acordo com critérios do Executivo Municipal.