Lei nº 595 de 06 de dezembro de 1989

"DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO E O PERÍMETRO PARA EXPANSÃO URBANA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, JOSÉ MÜLLER, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, fica o Município de Rio Negro, Estado do Paraná, dividido em Zona Urbana, Zona para Expansão Urbana e Zona Rural:

I. Entende - se por Zona Urbana aquela delimitada pela Linha do Perímetro Urbano.

II. Entende - se por Zona de Expansão Urbana aquela delimitada entre a Linha que delimita o Perímetro Urbano e a Linha que delimita o Perímetro para Expansão Urbana.

III. Entende - se por Zona Rural o restante da área do Município, não destinada a fins urbanos.

Art. 2º - O Perímetro Urbano do Município é o constante em mapa anexo, de acordo com a seguinte descrição:

"Tem como ponto de partida - PP a cabeceira da ponte metálica, situada no prolongamento da Rua XV de Novembro, na margem direita do Rio Negro e segue por esta margem, rumo Oeste, até a sua confluência com a margem esquerda do Ribeirão da Viúva - Ponto I;

Dobra à direita e segue por esta margem, rumo Nordeste, até a sua interseção com a Estrada Geral da Barra Grande - Ponto 2;

Prossegue pela margem esquerda do Ribeirão da Viúva numa distância de 500,00m (quinhentos metros) - Ponto 3;

Dobra à direita e segue em linha reta, rumo até a sua interseção com a Estrada dos Schelbauer, no ponto onde confluem as propriedades de FRANCISCO MARQUES e WENCESLAU SCHELBAUER - Ponto 4;

Prossegue em linha reta, rumo Sudeste, até a sua interseção com a Estrada da Lapa - Ponto 5;

Prossegue em linha reta, rumo Sudeste, até a sua interseção com a margem direita do Rio Passa Três - Ponto 6;

Dobra à esquerda e segue por esta margem, rumo Nordeste, até a sua interseção com a Estrada de Ferro - Ponto 7;