DECRETO Nº 9.380, DE 22 DE MAIO DE 2018

Altera o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e dispõe sobre a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. ...............................................................

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§ 2º A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, visando ao cumprimento do objetivo do repasse, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

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§ 4º Na hipótese de, durante a cobrança administrativa, que faz parte da via administrativa de controle interno a que se refere o § 1º, ficar evidenciado que o ente federativo beneficiário não tem mais interesse no cumprimento do objetivo do repasse, deverá ser feita a devolução dos recursos irregularmente aplicados de que trata o § 2º ao Fundo de Saúde do ente federativo que repassou os recursos.” (NR)

“Art. 23-A. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 141, de 2012, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante pactuação regional, remanejar entre si parcelas de recursos financeiros, por meio de transferência fundo a fundo, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, desde que tenha sido celebrado consórcio de saúde, convênio ou outro instrumento congênere, que estabeleça, entre outras cláusulas gerenciais, as obrigações de todos os entes envolvidos, seu âmbito de aplicação e a periodicidade e os valores das transferências a serem realizadas.” (NR)

“Art. 23-B. A transferência de recursos de capital de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada diretamente para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, sem a celebração de convênio ou outro instrumento congênere, exceto nas hipóteses em que as definições do objeto do repasse não estejam previamente estabelecidas em normas do Ministério da Saúde.” (NR)

Art. 2º São condições para a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde:

I - aplicação dos recursos repassados até a data da publicação deste Decreto em conformidade com o objeto de saúde originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, e nas normas orçamentárias;

II - justificativa da necessidade de readequação do planejamento inicial;

III - demonstração de que o espaço do imóvel será plenamente utilizado em ações e serviços de saúde previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ainda que o tipo de estabelecimento de saúde seja diferente do inicialmente pactuado;