Lei nº 16.778, de 22 de junho de 2018
Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual da Juventude
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de lei nº 205, de 2017, do Deputado Marco Vinholi – PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Conselho Estadual da Juventude, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, será composto dos seguintes membros:
I - 12 (doze) jovens eleitos pela sociedade civil, conforme regulamento;
II - 12 (doze) representantes de órgãos e entidades governamentais ligadas à questão da juventude.
Parágrafo único - Dos representantes da sociedade civil, pelo menos 6 (seis) serão eleitos entre dirigentes de entidades do terceiro setor, vinculadas à questão da juventude.
Artigo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho somente poderão ser dispensados a pedido.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de junho de 2018.
Márcio França
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo