Lei nº 6431 de 17 de abril de 1997

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.405, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE MORADIAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


Camara municipal

Publicado por Camara municipal

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos , e da lei nº 6.405, de 26 de dezembro de 1996, que "autoriza a alienação de moradias populares e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a alienar, através de"Concessão de Direito Real de Uso", as 29 (vinte e nove) moradias e seus lotes de terrenos situados no loteamento Jardim Esperança, identificados nas plantas e memoriais descritivos constantes do anexo I desta lei, avaliadas pelo seu preço de custo em R$(cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), de acordo com o Contrato nº 002/96-SPC, resultante da Tomada de Preços nº 006/95-SPC, firmado para a execução das referidas casas.

Art. 2º - Terão prioridade no benefício da alienação de que trata o artigo anterior, as 29 (vinte e nove) famílias que estão vivendo em situação de risco, cadastradas e triadas pelo Coordenação do Bem-Estar Social antes do início da construção das moradias, conforme Fichas de Atendimento Individual que ficam fazendo parte integrante do processado legislativo nº 343/96, desde que autorizem, quando da assinatura do respectivo contrato de "Concessão de Direito Real de Uso", a demolição dos "barracos" ou residências condenadas, segundo laudo do Corpo de Bombeiros, que lhes serviam de abrigo."

Parágrafo Único - ...

Art. 3º - Fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a alienar, através de "Concessão de Direito Real de Uso", as seguintes moradias e seus lotes identificados nas plantas e memoriais descritivos constantes do anexo II desta lei:

a) ...

b) ... "

Art. 2º - O parágrafo único do artigo da Lei nº 6.405, de 26 de dezembro de 1996, passa a nomear-se "§ 1º".

Art. 3º - O artigo da Lei nº 6.405, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido de § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Durante a vigência dos contratos de"Concessão de Direito Real de Uso", poderão ser adotados seguros habitacionais, os quais serão processados por intermédio do Município, obrigando-se os cessionários a pagar os respectivos prêmios no valor e nas condições previstas nas cláusulas das apólices."

Art. 4º - Os artigos , e da Lei nº 6.405, de 26 de dezembro de 1996, passam a constituir, respectivamente, seus artigos , e , ficando a referida lei acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 5º - O atraso no pagamento de qualquer prestação ensejará a cobrança das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, e a falta de pagamento, por um período mínimo de 3 (três) meses, implicará no cancelamento do contrato e a conseqüente reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal.