Lei nº 5510 de 16 de outubro de 2001

CONCEDE NOVA REGULAMENTAÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL DE SAÚDE N.º 3.459/93. Autor: Poder Executivo


A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DOD PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1.º O Conselho Municipal de Saúde, órgão superior, deliberativo, normativo, fiscalizador, consultivo e responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS, criado em caráter permanente pela Lei Municipal n.º 3.459, de 05 de outubro de 1.993, que tem por objetivo estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação de comunidade na gestão do sistema, será disciplinado pelas normas constantes na presente Lei.

Art. 2.º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política da saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;

II - articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual do Governo;

III - organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-se à realidade epidemiológica e a capacidade organizacional dos serviços;

IV - propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços e tecnológicos na área;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;

VI - analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;

VII - propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

VIII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;

IX - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;

X - incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde com forma de descentralização das atividades;