DECRETO Nº 9.658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, foi firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 154, de 10 de setembro de 2018; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 13;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2018

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA O RECONHECIMENTO MÚTUO DA CACHAÇA E DA TEQUILA COMO INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E PRODUTOS DISTINTIVOS DO BRASIL E DO MÉXICO, RESPECTIVAMENTE

A República Federativa do Brasil (doravante "Brasil")

e os Estados Unidos Mexicanos (doravante "México"), referidos no presente Acordo coletivamente por "Partes" e individualmente por "Parte";