Lei Complementar nº 001 de 19 de julho de 1989
Estabelece requisitos mínimos para criação de Municípios e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A criação e qualquer alteração de Município somente poderão ser feitas até seis meses anteriores a data da eleição municipal.
Art. 2º - Na toponímia dos Municípios observar-se-ão as seguintes normas:
I - Não se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
II - Não se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, ou deles derivados, e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 1º - Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a indicação original a da mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Capital, Sede de Comarca, Sede de Município e Sede de Distrito.
§ 2º - No caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo.
§ 3º - A Lei Estadual que criar Município fixará seus limites entre pontos bem identificados ou acompanhados de acidentes naturais.
§ 4º - A Assembléia Legislativa poderá propor a eliminação das repetições de topônimos existentes ou de dupla denominação, através de suas Comissões próprias.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, será indispensável a audiência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos requisitos mínimos de continuidade territorial, unidade histórico-cultural do ambiente urbano e consulta plebiscitária favorável, previstos na Constituição da República e, ainda, os aqui estabelecidos:
I - População estimada não inferior a 0,1% (um décimo por cento) da existente no Estado;
II - Centro urbano já constituído, com número de prédios superior a 200 (duzentos) e população estimada não inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) da existente no Estado;