Lei nº 5481, de 19 de junho de 2009

INSTITUI VIAS VERDES PARA A PRÁTICA DE TURISMO ECOLÓGICO À MARGEM DE FERROVIAS EM DESUSO, CURSOS D'ÁGUA, REPRESAS E ESTRADAS VICINAIS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Vias Verdes destinado ao fomento do turismo ecológico e rural à margem de vias férreas em desuso, cursos d'água, represas e estradas vicinais, em sítios de expressivo interesse turístico, cultural, histórico, ambiental e de lazer.

Parágrafo único. O programa será constituído das seguintes componentes:

a) elaboração de inventário de localidades, por equipe multidisciplinar, em que conste a identificação, avaliação de potencial e definição de traçados de trilhas para a prática de caminhada, ciclismo, equitação, deslocamento em cadeira de rodas e outras atividades semelhantes;

b) recuperação de traçado e implantação de infra-estrutura básica ao longo das trilhas definidas para os fins desta lei;

c) ações do Poder Público em conjunto com setores da iniciativa privada para a definição e execução de projetos compatíveis com os objetivos desta lei e o estabelecimento de pequenos negócios de interesse regional, amparados pela concessão de microcrédito e treinamento;

d) orientação técnica ao pessoal das áreas de turismo, cultura e meio ambiente, de setores estatais e privados;

e) informações gerais à sociedade sobre a viabilidade, impacto econômico-ambiental, vantagens, riscos e outras questões técnicas relacionadas;

f) ações de esclarecimento ao público;

g) interação entre profissionais das diversas áreas técnicas de setores estatais ou privados e o público, tendente ao desenvolvimento e implementação do programa.

Art. 2º Será implantado um serviço multimídia de comunicação entre os diversos setores do Estado e da iniciativa privada para a prestação de informações ao público a respeito do programa, tendo em vista seu planejamento e execução.

Parágrafo único. Será criado um logotipo único e geral indicativo das Vias Verdes.