Lei nº 8726 de 19 de outubro de 1995

"ALTERA O ART. 15, DA LEI Nº 8.583, DE 02 DE JANEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O "caput" do Art. 15, da Lei nº 8.583, de 02 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais.

Art. 2º - O Anexo I - Tabela I - Limites Máximos Permissíveis de Ruídos, a que se refere o § 1º, do

Art. , da Lei nº 8.583, de 02 de janeiro de 1995, fica substituído pelo anexo constante desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de outubro de 1995.

RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO

Prefeito Municipal