LEI Nº 8.618 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BANHEIROS PÚBLICOS GRATUITOS NAS ESTAÇÕES DO METRÔ, TRENS URBANOS, BARCAS E RODOVIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados ao Poder Executivo a instalação e o funcionamento de banheiros de utilização pública, separados por sexo e com dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas estações do metrô, trens urbanos, barcas e rodoviárias.

§ 1º As estações, que já possuírem banheiros públicos, deverão adaptá-los ao uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º A instalação e a adaptação dos banheiros públicos já existentes às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 3º O funcionamento e a manutenção dos banheiros que trata a lei ficarão por responsabilidade das concessionárias que administram o metrô, trens urbanos, barcas e rodoviárias ou da empresa que vier a gerir os banheiros públicos.

Art. 2º A utilização dos banheiros públicos de que trata essa lei será gratuita, vedada qualquer cobrança de valores pelas concessionárias de empreendimentos comerciais que vierem a gerir os banheiros públicos.

Art. 3º Os banheiros públicos de que trata essa lei deverão estar localizados em área de livre acesso aos usuários dos serviços do metrô, trens urbanos, barcas e rodoviárias.

Art. 4º Os banheiros restritos aos funcionários serão abertos aos clientes dos serviços públicos do metrô, trens urbanos, barcas e rodoviárias, enquanto não houver obras para banheiros dos usuários.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador Ficha Técnica