Lei nº 13316 de 01 de fevereiro de 2002
DISPÕE SOBRE A COLETA, DESTINAÇÃO FINAL E REUTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS, GARRAFAS PLÁSTICAS E PNEUMÁTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Câmara Municipal de São Paulo
(Projeto de Lei nº 489/01, do Vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior - PSDB)
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei trata da coleta, destinação final e reutilização, inclusive através de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos na cidade de São Paulo.
I - DAS EMBALAGENS E GARRAFAS PLÁSTICAS
Art. 2º - São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das garrafas e embalagens plásticas utilizadas para a comercialização de seus produtos as empresas produtoras e distribuidoras de:
I - bebidas de qualquer natureza;
II - óleos combustíveis, lubrificantes e similares;
III - cosméticos;
IV - produtos de higiene e limpeza.
Parágrafo Único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada de garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta lei:
I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;
II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área da saúde.
Art. 3º - As empresas de que trata o artigo 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.