Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009

Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros.

Art. 2º Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo:

Terminologia Oficial Terminologia Substituída Hanseníase Lepra Doente de Hanseníase Leproso, Doente de Lepra Hansenologia Leprologia Hansenologista Leprologista Hansênico Leprótico Hansenóide Lepróide Hansênide Lépride Hansenoma Leproma Hanseníase Virchoviana Lepra Lepromotosa Hanseníase Tuberculóide Lepra Tuberculóide Hanseníase Dimorfa Lepra Dimorfa Hanseníase Indeterminada Lepra Indeterminada Antígeno de Mitsuda Lepromina Hospital de Dermatologia Leprosário, Leprocômio Sanitária, de Patologia Tropical ou Similares

Art. 3º Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1995

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: