Lei Complementar nº 138, de 30 de junho de 2010
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos é um órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993.
CAPÍTULO II
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:
I - contribuir na definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinados a promover a proteção dos direitos humanos;
II - apurar as denúncias de violações de direitos humanos ocorridas no território do Estado do Rio de Janeiro;
III - receber, encaminhar e acompanhar petições, representações, denúncias ou queixas, às autoridades competentes, de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem;
IV - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;
V - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas de informações sobre os direitos fundamentais e os instrumentos legais para sua efetivação;
VI - estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
VII - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;
VIII - ter acesso a todas as dependências de unidades públicas e privadas, com sede no Estado do Rio de Janeiro, para o cumprimento de diligências, tais como: unidades prisionais, unidades de cumprimento de medidas sócio-educativas, locais destinados a custódia de pessoas, delegacias, manicômios judiciais, unidades de saúde e educação, entre outros;