Lei Complementar nº 138, de 30 de junho de 2010

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos é um órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993.

CAPÍTULO II

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:

I - contribuir na definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinados a promover a proteção dos direitos humanos;

II - apurar as denúncias de violações de direitos humanos ocorridas no território do Estado do Rio de Janeiro;

III - receber, encaminhar e acompanhar petições, representações, denúncias ou queixas, às autoridades competentes, de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem;

IV - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;

V - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas de informações sobre os direitos fundamentais e os instrumentos legais para sua efetivação;

VI - estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

VII - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;

VIII - ter acesso a todas as dependências de unidades públicas e privadas, com sede no Estado do Rio de Janeiro, para o cumprimento de diligências, tais como: unidades prisionais, unidades de cumprimento de medidas sócio-educativas, locais destinados a custódia de pessoas, delegacias, manicômios judiciais, unidades de saúde e educação, entre outros;