Lei nº 8.480 de 24 de outubro de 2002

Reestrutura o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio é constituída pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico.

Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo ficam estruturados em níveis, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Redação do caput do art. 2º de acordo com o art. 2 da Lei nº 9.838, de 19 de dezembro de 2005. Redação original: "Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo ficam, a partir de 1º de janeiro de 2003, estruturados em níveis e classes, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei."

§ 1º - A carreira fica estruturada nos seguintes níveis:

I - nível 1: integrado por Professor com titulação em ensino médio específico completo;

II - nível 2: integrado por Professor com titulação em licenciatura de curta duração;

III - nível 3: integrado por Professor e Coordenador Pedagógico com titulação em licenciatura plena;

IV - nível 4: integrado por Professor e Coordenador Pedagógico com titulação em licenciatura plena com especialização em nível de pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas.

§ 2º - Cada nível compreende 06 (seis) classes designadas pelas letras A; B; C; D; E e F.

Art. 3º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio dar-se-á nos cargos de Professor ou de Coordenador Pedagógico, na classe A, no nível correspondente à titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 4º - A promoção na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio far-se-á de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observada a disponibilidade orçamentária, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:

Redação do caput do art. 4º de acordo com o art. 2 da Lei nº 9.838, de 19 de dezembro de 2005. Redação original: "Art. 4º - A promoção na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:"