Lei nº 6.570 de 18 de Março de 1994

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores básicos dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de janeiro e de 1º de março de 1994, são os constantes das Tabelas que compõem os Anexos I a VI desta Lei, representados, respectivamente, em Cruzeiro Real e Unidade Real de Valor, esta instituída pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Art. 2º - Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.

Art. 3º - Os salários básicos dos servidores do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, vigentes em novembro de 1993, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1994, em 140% (cento e quarenta por cento), em 1º de março de 1994, os salários serão convertidos em URV, observado o disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.

Art. 4º - Os salários básicos dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, vigentes em novembro de 1993, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de l994, em 140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os salários serão convertidos em URV, observado o disposto no Artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.

Art. 5º - Os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, vigentes em dezembro de 1993, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de l994, em 140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os valores serão convertidos em URV, observado o disposto nos artigos 21 e 22 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.

Art. 6º - O valor, por dependente, do salário família do funcionário públicos estadual, civil e militar, passa a ser de CR$ 633,00 (seiscentos e trinta e três cruzeiros reais) em 1º de janeiro de l994; e de 1,10 URV (um inteiro e dez centésimos de Unidade Real de Valor) em 1º de março de l994.

Art. 7º - Os valores estabelecidos na forma dos artigos precedentes, para vigência em 1º de janeiro de l994, absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Decreto nº 2.777, de 14 de janeiro de l994.

Art. 8º - Fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação, o artigo 11 da Lei nº 6.459, de 16 de março de l993:

Art. 8º revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . "Art. 11 - Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, fixados em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.

§ 1º - Os cargos, criados por este artigo, ficam organizados em três classes, numericamente identificadas e distribuídas, conforme o anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior de longa duração em qualquer área de conhecimento, observadas a conveniência e necessidade do serviço público.

§ 2º - As atribuições dos cargos envolve atividades e planejamento e assessoramento na execução das seguintes funções:

I. proposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identificados, visando à consecução do equilíbrio entre os interesses e expectativas do governo no atendimento às demandas da sociedade;