Lei nº 11100 de 21 de julho de 2004

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE CURITIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e do artigo 57, da lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - Comped de Curitiba, o qual deverá integrar-se ao esforço nacional de prevenção, tratamento, reinserção e repressão às drogas e dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1º Ao Comped caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º O Comped, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso e abuso de drogas;

II - droga, como toda substância psicoativa natural ou sintética que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos e inalantes;

III - drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o Ministério da Justiça - MJ.

Art. 2º São objetivos do Comped:

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização, tratamento, reinserção e repressão, executadas pelo Poder Público Estadual e Federal;

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.