Decreto nº 3.269 de 28 de junho de 1994

Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor - URV dos contratos em que forem partes órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, a conversão em Reais dos valores registrados em suas contabilidades e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, Inciso V da Constituição Estadual e de acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.904, de 18 de março de 1994, com a redação do Decreto nº 2.977, de 05 de abril de 1994 e com o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/94, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, e institui a Unidade Real de Valor - URV, D E C R E T A

SEÇÃO I -

Art. 1º - Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de junho de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista e os fundos especiais por eles geridos, serão repactuados e terão seus valores convertidos em URV, nos termos deste Decreto.

§ 1º - A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado, pelo titular máximo das Secretarias, ?"rgãos e entidades mencionados no caput deste artigo.

§ 2º - A negociação referida no parágrafo anterior fica sujeita à manutenção de vantagens hoje usufruídas pela Administração.

§ 3º - As eventuais diferenças apuradas, em cruzeiros reais, entre os valores pagos a partir de 01/06/94, e os efetivamente devidos pelo Estado, por força da repactuação contratual objeto deste Decreto, após convertidas para URV, serão compensadas por ocasião dos pagamentos posteriores.

Art. 2º - Os contratos que tenham cláusula de reajuste com índice pré-fixado ou sem índice de reajuste, serão mantidos em cruzeiros reais até o seu término final ou até a primeira emissão do Real, quando serão convertidos nos termos da Lei.

Art. 3º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais, regionais, ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV de 1º de junho de 1994, os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados ?pro rata? até o dia 31 de maio de 1994, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e19 da Lei nº 8.880/94.

II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real, considerando-se como índices iniciais aqueles ajustados para o dia 31 de maio de 1994, nos termos do Inciso I, obedecido o disposto no artigo 6º deste Decreto.

Art. 4º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão feitas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV, a vigorar a partir de 1º de junho de 1994, os valores das parcelas expressos em cruzeiros reais, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários, nos termos do parágrafo único deste artigo, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.880/94.

II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito dos reajustes será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real;