LEI Nº 8.906 DE 29 DE JUNHO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LIBERAR A REALIZAÇÃO DE CULTOS E REUNIÕES PRESENCIAIS NAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE TODAS AS CONFISSÕES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E OBSERVADAS AS MEDIDAS SANITÁRIAS PARA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DOS PARTICIPANTES


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a liberar a realização de cultos e reuniões presenciais nas Igrejas e templos religiosos de todas as confissões durante o período de pandemia do COVID-19, respeitadas as competências municipais e observadas as medidas sanitárias para prevenção e proteção da contaminação dos participantes.

Parágrafo único. As igrejas e templos religiosos de todas as confissões têm suas manifestações asseguradas e garantidas de acordo com o Art. , itens VI e VIII da Constituição Federal.

Art. 2º Durante a pandemia do novo coronavírus, sendo permitido o funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto religioso pela legislação em vigor, estes deverão adotar todas as medidas de prevenção, tais como distanciamento pessoal e demais protocolos de higiene, previstos nesta Lei e nos protocolos oficiais.

Art. 3º Entendem-se como medidas de higiene e distanciamento pessoal, a prática das seguintes ações:

I – manutenção do distanciamento mínimo entre as pessoas de 1 (um) metro, devendo ser marcados os espaços previamente no chão do lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, e nos assentos disponíveis respeitando-se o afastamento definido;

II – utilização de álcool gel 70º(setenta graus) para desinfecção das mãos, disponível em locais de fácil acesso na (s) entrada (s) e no interior dos estabelecimentos;

III – distribuição gratuita de máscaras de proteção facial aos funcionários e frequentadores das sessões e cultos religiosos, caso não disponham naquele momento; sendo obrigatório sua utilização;

IV – higienização do ambiente interno, mantendo-se banheiros, cozinhas e refeitórios com disponibilidade de água e sabão;

V – colocação de cartazes informativos nas entradas dos templos sobre as medidas sanitárias citadas neste Artigo;

VI – evitar o contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto de mãos ou outras formas de cumprimento;

VII – exigir e fiscalizar o uso de máscaras de proteção facial, enquanto perdurar o culto ou sessão religiosa, a todos os frequentadores, devendo coibir a entrada ou permanência de quem não estiver usando.