Lei nº 5109 de 15 de outubro de 2007

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ, AMPLIANDO AS COMPETÊNCIAS DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a extinção do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, autarquia criada pelo Decreto-lei n.º 83, de 30 de abril de 1975, modificado pela Lei n.º 285, de 3 de dezembro de 1979.

Art. 2º - Fica extinto, a partir da publicação da presente Lei, o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, autarquia criada pelo Decreto Lei nº 83, de 30 de abril de 1975, transferindo-se ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -RIOPREVIDÊNCIA a competência para a habilitação, administração e pagamento dos benefícios previdenciários previstos na legislação estadual que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro e seus dependentes.

Art. 3º - Ficam transferidos ao RIOPREVIDÊNCIA, na qualidade de sucessor, os direitos e obrigações titularizados pelo extinto IPERJ na data da publicação desta Lei.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do extinto IPERJ:

I - que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos, de acordo com o Anexo I desta Lei;

II - que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, passam a constituir Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA nos termos do Anexo II desta Lei, sem prejuízos de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais ocupantes, extinguindo-se automaticamente à medida que se tornarem vagos.

Art. 5º - Transferem-se, sem aumento de despesa, os cargos em comissão do extinto IPERJ para a estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6º - Ficam automaticamente incorporados ao RIOPREVIDÊNCIA os ativos e os passivos integrantes do patrimônio do extinto IPERJ, especialmente os bens imóveis relacionados no inventário constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 7º - As agências do extinto IPERJ, situadas nos municípios da base territorial do Estado do Rio de Janeiro, serão automaticamente incorporadas ao RIOPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único - As atuais agências, subagências e postos de atendimento do IPERJ, serão transformados com a promulgação desta Lei em unidades de atendimento do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 8º - Considera-se o RIOPREVIDÊNCIA sucessor histórico do IPERJ.

Parágrafo único - Todos os arquivos, materiais e objetos pertencentes ao acervo do IPERJ serão transferidos para o RIOPREVIDÊNCIA, que poderá montar museu sobre a história da previdência social.